Simples Nacional e Reforma Tributária: entre a simplicidade e a não cumulatividade
- Patrick Gonçalves

- 1 de abr.
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Atualizado: 10 de abr.
A Reforma Tributária sobre o consumo, ao instituir o modelo dual de Imposto sobre Valor Agregado por meio da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), não ignorou a importância do Simples Nacional como regime diferenciado voltado às micro e pequenas empresas. Ao contrário, optou por sua preservação, ainda que com ajustes relevantes, sobretudo no que se refere à interação desse regime com a lógica da não cumulatividade própria do IVA.
Um dos principais pontos de adaptação está na introdução do chamado cálculo misto, mecanismo que busca conciliar a simplicidade do regime unificado do Simples Nacional com a necessidade de integração dessas empresas à cadeia de creditamento do novo sistema. Em linhas gerais, o cálculo misto consiste na coexistência de duas formas de apuração: de um lado, a manutenção da tributação unificada, nos moldes tradicionais do Simples; de outro, a possibilidade de segregação de determinadas receitas, especialmente aquelas decorrentes de operações com pessoas jurídicas, para fins de recolhimento do IBS e da CBS fora do regime simplificado, com plena aplicação da não cumulatividade.
Na prática, a Reforma passa a permitir que a empresa optante pelo Simples Nacional continue usufruindo das vantagens do regime, como a simplificação no recolhimento por meio de guia única e, em muitos casos, a redução da carga tributária sobre a folha e tributos federais, ao mesmo tempo em que poderá optar por recolher o IBS e a CBS “por fora” do Simples, inserindo-se, assim, na cadeia de creditamento do IVA. Nessa hipótese, serão aplicáveis integralmente as regras previstas na Lei Complementar nº 214/2025, com todos os ônus e bônus inerentes ao novo modelo.
Essa dualidade cria um cenário decisório inédito para as micro e pequenas empresas. De um lado, permanece a possibilidade de recolhimento integral dos tributos dentro do Simples Nacional, hipótese em que o direito ao creditamento do IBS e da CBS pelas empresas adquirentes ficará limitado aos valores recolhidos na DAS, ou seja, créditos bem menores que aqueles que poderiam ser gerados no regime de apuração regular. Trata-se de uma opção mais simples do ponto de vista operacional, porém potencialmente desvantajosa em cadeias produtivas voltadas ao mercado B2B, nas quais o crédito tributário assume papel relevante na formação de preços. Nesses casos, o ínfimo creditamento pode tornar a empresa optante menos competitiva, exigindo redução de margens ou até mesmo provocando a perda de clientes para fornecedores que estejam inseridos na sistemática plena do IVA.
De outro lado, abre-se a possibilidade de adoção do regime misto, no qual a empresa, embora permaneça formalmente no Simples Nacional, opta por recolher o IBS e a CBS fora do regime unificado, permitindo que seus adquirentes se aproveitem dos créditos correspondentes. Essa escolha, embora mais alinhada à lógica da não cumulatividade e potencialmente mais competitiva em determinados mercados, implica maior complexidade operacional, exigindo adequação a todas as regras do novo sistema, inclusive no que se refere à apuração, ao cumprimento de obrigações acessórias e à eventual submissão a mecanismos como o split payment.
A opção pelo regime misto, ademais, não é isenta de limitações. A legislação veda, por exemplo, o retorno ao regime simplificado para fins de IBS e CBS no mesmo ano-calendário caso haja aproveitamento ou ressarcimento de créditos, o que impõe maior cautela na tomada de decisão. Trata-se, portanto, de escolha estratégica que não pode ser feita de forma intuitiva, devendo ser precedida de análise detalhada da estrutura de custos, do perfil dos clientes e da posição da empresa na cadeia econômica.
Sob a perspectiva econômica, é razoável supor que, à medida que o sistema de IVA se consolide, aumente a pressão para que empresas se integrem à lógica da não cumulatividade, especialmente em relações empresariais. A tendência é que adquirentes privilegiem fornecedores que gerem mais crédito, o que pode induzir, gradualmente, um movimento de migração de optantes do Simples para o regime misto, ainda que isso implique maior complexidade operacional.
Em síntese, a Reforma Tributária não elimina o Simples Nacional, mas redefine profundamente o seu papel dentro do sistema. O regime deixa de ser uma solução isolada e passa a coexistir com a lógica do IVA, exigindo das empresas uma avaliação estratégica entre simplicidade e competitividade. De um lado, a manutenção do recolhimento integral dentro do Simples preserva a facilidade operacional, mas pode gerar desvantagens comerciais; de outro, a adoção do regime misto permite a inserção na cadeia de créditos, ao custo de maior complexidade e necessidade de conformidade com o novo modelo.
Diante desse novo cenário, cada empresa deverá, literalmente, “colocar na ponta do lápis” qual opção melhor atende aos seus interesses, ponderando custos de compliance, estrutura operacional, perfil de clientes e posicionamento no mercado. A Reforma, nesse ponto, não impõe um caminho único, mas transfere ao contribuinte a responsabilidade por uma decisão que passa a ser, simultaneamente, tributária e estratégica.

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