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Reforma tributária sobre o consumo e o setor de serviços

Foto do escritor: Patrick Gonçalves
Patrick Gonçalves
2 de ago.
4 min de leitura

Um dos efeitos econômicos mais debatidos da Reforma Tributária diz respeito aos impactos que o novo modelo de tributação sobre o consumo poderá produzir no setor de serviços. Embora a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) represente significativo avanço em termos de simplificação, transparência, neutralidade e eliminação da cumulatividade, é praticamente consenso entre tributaristas e economistas que determinados segmentos prestadores de serviços poderão experimentar um aumento relativo da carga tributária quando comparados ao sistema atualmente vigente.

Essa consequência decorre da própria lógica estrutural do Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Diferentemente do modelo anterior, caracterizado pela coexistência de múltiplos tributos incidentes sobre bases distintas, o novo sistema adota uma tributação ampla e uniforme sobre o consumo, permitindo ao contribuinte descontar integralmente os tributos incidentes sobre as aquisições de bens e serviços empregados em sua atividade econômica. Em teoria, trata-se de mecanismo que assegura plena não cumulatividade e evita a tributação em cascata. Entretanto, essa sistemática produz resultados distintos conforme a estrutura de custos de cada setor da economia.

Empresas industriais, por exemplo, costumam adquirir elevado volume de matérias-primas, componentes, máquinas, equipamentos, energia elétrica, serviços especializados e diversos outros insumos que passam a gerar créditos do IBS e da CBS. Como consequência, parcela significativa do imposto incidente nas etapas anteriores da cadeia produtiva é recuperada mediante compensação, reduzindo a carga tributária efetivamente suportada ao longo do processo produtivo.

A realidade do setor de serviços, contudo, apresenta características bastante distintas. Em grande parte dessas atividades, o principal fator de produção não é a aquisição de bens ou mercadorias, mas a própria mão de obra. Escritórios de advocacia, clínicas médicas, empresas de consultoria, escritórios de engenharia, agências de publicidade, empresas de tecnologia, contabilidades e inúmeras outras prestadoras de serviços possuem estrutura de custos concentrada essencialmente em salários, pró-labore e encargos trabalhistas. Ocorre que a remuneração da mão de obra não constitui operação tributada pelo IBS ou pela CBS, razão pela qual não gera direito ao creditamento.

Na prática, isso significa que boa parte da carga tributária incidente sobre essas empresas recairá diretamente sobre sua receita, sem que existam créditos suficientes para reduzir significativamente o imposto devido. Imagine-se, por exemplo, um escritório de advocacia cuja principal despesa seja composta pelos salários de seus advogados, estagiários e equipe administrativa. Ainda que existam alguns créditos relacionados a aluguel, softwares, energia elétrica, materiais de escritório e serviços contratados, esses valores tendem a representar parcela relativamente pequena de sua estrutura de custos. Como a folha de pagamento permanece fora da sistemática de creditamento do IVA, a empresa suportará parcela expressiva da tributação sem mecanismos relevantes de compensação.

Esse cenário contrasta com o sistema atualmente vigente. Antes da Reforma, a maior parte dos prestadores de serviços submetia-se ao ISS, cuja alíquota normalmente variava entre 2% e 5%, além do PIS e da COFINS, muitas vezes apurados pelo regime cumulativo. Embora esse modelo apresentasse diversas deficiências sob a ótica da não cumulatividade, sua carga efetiva, em inúmeros casos, mostrava-se inferior àquela potencialmente resultante da incidência conjunta do IBS e da CBS.

Sob essa perspectiva, pode-se afirmar que o setor de serviços figura entre aqueles que tendem a experimentar maior redistribuição da carga tributária promovida pela Reforma. Não se trata, propriamente, de um aumento indiscriminado da tributação, mas da consequência natural da adoção de um sistema que privilegia o creditamento amplo de insumos em detrimento de atividades cujo principal insumo é a força de trabalho humana. Portanto, percebe-se que o IVA traduz eficiência para cadeias produtivas longas e intensivas em circulação de bens, mas produz resultados menos favoráveis em atividades econômicas fortemente baseadas em capital humano.

As consequências econômicas dessa mudança podem ser relevantes. Empresas prestadoras de serviços poderão enfrentar redução de margens de lucro, necessidade de revisão de sua estrutura societária, reorganização operacional e, sobretudo, pressão para repassar parte do aumento da carga tributária ao preço final dos serviços. Dependendo do grau de concorrência do mercado em que atuam, esse repasse poderá ocorrer integral ou parcialmente, repercutindo diretamente sobre consumidores e contratantes.

Isso não significa, entretanto, que o legislador tenha ignorado completamente essa realidade. A própria Lei Complementar nº 214/2025 instituiu diversos regimes específicos e diferenciados justamente para mitigar os impactos da nova sistemática sobre determinados segmentos considerados sensíveis. Entre eles destacam-se atividades como hotelaria, parques de diversão, parques temáticos, agências de turismo, bares, restaurantes e outros setores cuja dinâmica econômica poderia sofrer desequilíbrios significativos com a aplicação integral da alíquota-padrão do IVA. Nesses casos, a legislação estabelece mecanismos próprios de tributação, reconhecendo que a adoção de um modelo absolutamente uniforme poderia produzir efeitos econômicos indesejados.

Essa opção legislativa evidencia uma tensão inerente a qualquer sistema moderno de IVA. De um lado, busca-se ampliar a neutralidade econômica por meio da adoção de uma base ampla de incidência, alíquotas uniformes e creditamento financeiro integral. De outro, reconhece-se que determinados setores possuem características econômicas tão particulares que exigem tratamentos diferenciados para preservar sua viabilidade econômica e evitar desequilíbrios concorrenciais. Quanto maior o número de exceções, entretanto, menor tende a ser a neutralidade originalmente pretendida pelo sistema.

Portanto, a Reforma Tributária sobre o consumo não promove uma simples redução ou aumento generalizado da carga tributária, mas verdadeira redistribuição do ônus fiscal entre os diversos setores da economia. Enquanto atividades industriais e cadeias produtivas intensivas em insumos tendem a ser beneficiadas pela não cumulatividade plena, segmentos intensivos em mão de obra poderão suportar carga relativamente superior, ainda que parcialmente mitigada pelos regimes específicos previstos na legislação. Resta saber se esse novo equilíbrio será suficiente para preservar a competitividade do setor de serviços sem comprometer os objetivos centrais da Reforma, questão cuja resposta somente poderá ser aferida com a consolidação prática do novo sistema tributário brasileiro.

 
 
 

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