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Astreintes e a insistência na Súmula 410: um debate que o CPC de 2015 já resolveu?

Foto do escritor: Patrick Gonçalves
Patrick Gonçalves
4 de fev.
8 min de leitura

Atualizado: 5 de mar.

No dia 4 de março de 2026, foi veiculada notícia através do Portal Migalhas, na qual a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça avançou no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.296 e decidiu manter a exigência de intimação pessoal do devedor para a incidência de multa coercitiva pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Com isso, o Tribunal reafirmou a validade da Súmula n.º 410, editada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.[1]
A controvérsia girava em torno de uma questão relevante: diante do regime instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, ainda seria necessária a intimação pessoal do devedor para que comece a incidir a multa coercitiva, ou bastaria a intimação realizada na pessoa do advogado constituído nos autos, por meio do Diário da Justiça?
A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, votou pela superação da Súmula 410. Para a ministra, a exigência de intimação pessoal não se harmoniza com o modelo processual inaugurado pelo CPC de 2015, que reformulou profundamente o sistema de comunicação dos atos processuais. Em síntese, sustentou que o art. 513, §2º, I, do novo código prevê expressamente a intimação do devedor na pessoa de seu advogado para o início do cumprimento da sentença, tornando desnecessária a comunicação direta ao executado.
Apesar da consistência da fundamentação, prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Luis Felipe Salomão. Para a maioria do colegiado, a Súmula 410 permanece compatível com o CPC de 2015, sobretudo porque o art. 513 determina que o cumprimento de sentença observe, no que couber, as regras da execução fundada em título extrajudicial. Nesse contexto, o art. 815 do CPC que reproduz, com adaptações, o antigo art. 632 do código revogado serviria de suporte normativo para manter a exigência de citação ou intimação pessoal do devedor nas obrigações de fazer. Ao final, o colegiado fixou a seguinte tese:
 
A prévia intimação pessoal do devedor, para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial, é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.
 
A decisão reacende um debate relevante sobre a adaptação da jurisprudência às mudanças introduzidas pelo novo código processual.
Embora seja compreensível a preocupação da maioria em preservar a segurança jurídica e a efetividade das ordens judiciais, parece difícil sustentar que a Súmula 410 permaneça plenamente compatível com a estrutura normativa do CPC de 2015.
Isso porque o fundamento originário da súmula estava diretamente ligado ao regime do Código de Processo Civil de 1973. À época, a execução das obrigações de fazer exigia nova citação do devedor, o que justificava a necessidade de comunicação pessoal para que pudesse incidir a multa pelo descumprimento da ordem judicial.
O CPC de 2015, contudo, alterou profundamente essa lógica. Ao eliminar a rígida separação entre processo de conhecimento e processo de execução, o legislador passou a tratar o cumprimento de sentença como mera fase do mesmo processo. Nesse novo modelo, a parte já está plenamente integrada à relação processual, sendo representada tecnicamente por seu advogado.
Nesse contexto, o art. 513, §2º, I, estabelece de forma clara que o devedor será intimado para cumprir a decisão judicial na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Trata-se de regra geral de comunicação processual, alinhada à lógica contemporânea do processo civil, que confere ao patrono da parte o papel de interlocutor técnico perante o Judiciário.
A exigência de intimação pessoal do devedor, portanto, parece reintroduzir uma formalidade que o próprio legislador procurou superar. Em outras palavras, cria-se uma etapa adicional de comunicação processual que não encontra respaldo explícito na nova disciplina do cumprimento de sentença.
O argumento de que as obrigações de fazer e não fazer possuem natureza peculiar também não parece suficiente para justificar tal diferenciação. Embora essas obrigações frequentemente dependam de atos materiais do devedor, isso não altera a dinâmica da representação processual. No sistema processual brasileiro, é justamente o advogado quem recebe as comunicações judiciais e orienta seu cliente acerca das providências necessárias ao cumprimento da decisão.
Exigir, além disso, uma intimação pessoal do devedor pode acabar produzindo o efeito inverso daquele que se pretende alcançar. Ao acrescentar uma formalidade procedimental adicional, corre-se o risco de retardar a incidência da multa coercitiva e, consequentemente, reduzir sua eficácia como instrumento de pressão para o cumprimento da ordem judicial.
Não se pode esquecer que o processo civil contemporâneo é orientado por princípios como a eficiência, a economia processual e a duração razoável do processo, todos reforçados pelo CPC de 2015. A valorização da comunicação processual realizada na pessoa do advogado insere-se exatamente nessa lógica de racionalização dos atos processuais.
Sob essa perspectiva, a posição defendida pela Ministra Nancy Andrighi parece mais alinhada à evolução do sistema processual brasileiro. A superação da Súmula 410 não implicaria supressão de garantias ao devedor, mas apenas a adequação da jurisprudência a um novo paradigma normativo, no qual a comunicação processual se realiza prioritariamente por intermédio do patrono da parte.
Como bem salientado pela Ilustre Ministra, a doutrina também entendeu pela desnecessidade da intimação pessoal com o advento do disposto no CPC/15. O entendimento majoritário defende que a intimação na pessoa do advogado demonstra-se suficiente para impelir o Réu a cumprir a sentença. Segundo Daniel Assumpção Neves,
 
Na vigência do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça vinha tratando de modo diferente a forma de intimação no cumprimento de sentença a depender da espécie de obrigação exequenda. Sendo de pagar quantia certa, a intimação se dava em regra na pessoa do advogado, mas no caso de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, a intimação deveria ser necessariamente pessoal. Esse tratamento diferenciado parece não se sustentar mais diante do art. 513, § 2°, do Novo CPC, que ao prever as diferentes formas de intimação do devedor não discrimina a espécie de obrigação exequenda, permitindo a conclusão de que em qualquer delas deve ser aplicado o dispositivo legal ora comentado (NEVES, 2017: 1.202).
 
Corroborando o defendido por Neves, o ilustre professor Fredie Didier Júnior também defende a desnecessidade de intimação pessoal do executado para fins de aplicação de astreintes, em virtude do descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, conforme se extrai de sua obra:
 
O CPC 2015 resolveu as polêmicas que surgiram ao tempo do CPC 1973 em torno do modo como essa intimação vai realizar-se. Além disso, o CPC 2015 esclareceu que essa intimação deverá ocorrer no cumprimento de sentença para efetivar qualquer prestação (fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia). O § 2° do art. 513 do CPC regula o assunto: o devedor será intimado para cumprir a sentença. No inciso I do § 2° do art. 513, estabelece-se a regra geral de intimação do devedor: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Assim, até mesmo na execução da multa (art. 537, CPC), o devedor terá de ser intimado e poderá sê-lo na pessoa do advogado, sem necessidade de intimação pessoal. Com isso, fica superado, nessa parte, o enunciado 410 do STJ, que, embora impusesse a intimação do devedor, o que está de acordo com o CPC 2015, determinava que ela fosse necessariamente pessoal, o que contraria o novo Código (DIDIER JR, et al, 2017: 465).
 
Em complemento às lições expostas, o Juiz de Direito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Guilherme Rodrigues de Andrade, conclui de forma inequívoca que:
 
Atualmente, portanto, nos cumprimentos de sentença de obrigação de fazer, não é necessária a intimação pessoal do devedor, bastando a intimação do devedor na pessoa do seu advogado constituído nos autos, conforme dispõe o artigo 513, § 2°, inciso I, do CPC/2015, estando, assim, superada a aplicabilidade da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (ANDRADE, 2020: 20).
 
Também vale ressaltar a posição de Humberto Theodoro Júnior, um dos maiores juristas na área de processo civil do ordenamento jurídico pátrio que se filia a tese da superação da súmula 410 do STJ, arguindo que às obrigações de fazer e entregar coisas, aplicam-se, subsidiariamente, as regras do artigo 525, que por sua vez remete ao artigo 523, que é justamente aquele onde se prevê a intimação do devedor por meio de seu advogado, segundo a disciplina do cumprimento de sentença relativa a obrigação de quantia certa, nos termos do artigo 513, § 2°, todos do CPC/15. Nessa senda, segundo Theodoro Júnior,
 
Dessa forma, a regra haveria de ser que toda intimação para cumprir sentença, não importa a natureza da obrigação exequenda, seria feita, em princípio, pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I).
Há, todavia, quem defenda a subsistência da exigência da Súmula nº 410 do STJ de que a intimação para cumprir a sentença, no caso de obrigação de fazer, seja obrigatoriamente feita na pessoa do devedor, e não na de seu advogado, como se deduz do art. 513, § 2º, I. Argumenta-se com a complexidade da prestação e as exigências da segurança jurídica postas em risco pelas graves consequências que podem advir do não cumprimento da prestação só realizável pelo próprio executado. Por isso, seria natural e imperiosa, em nome da garantia constitucional do processo democrático, que a intimação, na espécie, se fizesse pessoalmente ao executado.
Sendo evidente, porém, a vontade normativa, expressa pelo CPC/2015, de uniformizar a forma de realizar a intimação executiva para o cumprimento de todas as obrigações, parecia-nos injustificável a tentativa de fazer prevalecer uma súmula assentada no regime da lei velha sobre regra claramente adotada pelo legislador atual, em sentido contrário. Só uma inconstitucionalidade irremediável da inovação legislativa justificaria sua recusa, o que, a nosso ver, não acontece com uma regra processual que apenas expande uma forma de intimação de longa data admitida na regulamentação de outros procedimentos de cumprimento de sentença. Não foi, entretanto, o que acabou prevalecendo, após conflito interno, na jurisprudência do STJ, já que a tese vitoriosa em sua Corte Especial foi a da necessidade da intimação pessoal do executado no cumprimento de sentenças ou decisões que imponham prestações de fazer ou não fazer, mantendo-se vigente, mesmo depois do advento do CPC/2015, o enunciado da Súmula nº 410/STJ (THEODORO JÚNIOR, 2025).
 
Dessa forma, Humberto Theodoro Júnior reconhece de forma enfática a superação da Súmula 410 diante da nova orientação legislativa, argumentando que a regra geral deve ser a intimação do advogado para cumprimento da obrigação, independentemente da natureza da prestação. Para o jurista, persistir com a exigência da intimação pessoal implicaria não apenas contrariar o texto do CPC/2015, mas também comprometer a efetividade e a uniformidade do procedimento executivo, in verbis:
 
Pensamos, com a devida vênia, que se há de fazer uma distinção entre a intimação para o cumprimento da prestação principal (fazer ou não fazer) e aquela feita para o pagamento da multa pelo atraso na satisfação da prestação imposta pela decisão exequenda. A intimação pessoal a que se refere a Súmula 410/STJ, como pressuposto para a cobrança da astreinte, só pode ser a que é feita para cumprimento do facere, havido como ato de responsabilidade imediata do próprio executado. Uma vez inadimplida a obrigação principal e liquidado o valor da multa, a cobrança desta corresponde à execução de obrigação de quantia certa, em relação à qual o art. 513, § 2º, I, determina seja feita a intimação executiva na pessoa do advogado do devedor (THEODORO JÚNIOR, 2025).
 
O julgamento do Tema 1.296 demonstra, portanto, que o debate, ao menos no campo das ideias, ainda está longe de se encerrar. Afinal, em um sistema processual que se pretende mais simples, eficiente e coerente, talvez seja legítimo perguntar se ainda faz sentido exigir, para a incidência de uma astreinte, uma formalidade que o próprio legislador parece ter deixado para trás.
 
Referências Bibliográficas:
 
ANDRADE, Guilherme Rodrigues de. Da desnecessidade de intimação pessoal do devedor para a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 241-260, set./dez. 2020.
 
DIDIER JÚNIOR, Fredie, DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2017.
 
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2017.
 
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol III – 58 ed – Rio de Janeiro: Forense, 2025.
 
 

 
 
 

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